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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2020

IDENTIFICAÇÕES SPIKE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2587, 4 de agosto de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
821994875
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200208798 (15/07/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:Destituído o procurador José Carlos Tinoco Soares Júnior e nomeado novo representante Mara Barbosa Peixoto com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
18.328.118/0001-09
Procurador ou escritório
M. P. (pessoa física)
Data de depósito
15 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2587PetiçãoEsta publicação04/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2366Petição10/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1987Transferência03/02/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1901Registro12/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1798Deferimento21/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1531Publicação09/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.