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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2020

GRANPAR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2587, 4 de agosto de 2020NominativaRegistro de marca nuloClasse 33

Sinal publicado

GRANPAR
Processo INPI
821817132
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200004097 (24/07/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado PROCEDENTE o pedido autoral para decretar a nulidade do registro n.º 821817132 para a marca nominativa GRANPAR, de titularidade da empresa ré, bem como a condenação desta à abstenção de uso de tal marca. Ação Ordinária 30ª VF/RJ Nº 2008.51.01.816052-6 - INPI Nº 52.400.000529/09.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA MISSIATO DE BEBIDAS LTDA.
02.295.098/0001-87
Data de depósito
25 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2587JudicialEsta publicação04/08/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2353Renovação10/02/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1996Judicial07/04/2009

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1714Registro11/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1700Deferimento05/08/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.