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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2020

TASSINARI & CHATEL

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2587, 4 de agosto de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 24

Sinal publicado

TASSINARI & CHATEL
Processo INPI
820137677
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850200175513 (22/06/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): TASSINARI & CHATEL Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Anulada a exigência de mérito publicada na RPI 2583 em 07/07/2020, tendo em vista a petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço 850200174206, protocolada em 19/06/2020.

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Sobre a marca

Titular
TASSINARI & CHATEL
Data de depósito
22 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2587Despacho anuladoEsta publicação04/08/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2584Renovação14/07/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2584Petição14/07/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2583Exigência07/07/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2315Renovação19/05/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2242Petição24/12/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1544Registro08/08/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1480Deferimento18/05/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1410Publicação30/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.