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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2020

N.A.P NATURAL ACTIVE PILLOW

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2586, 28 de julho de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

N.A.P NATURAL ACTIVE PILLOW
Processo INPI
901043834
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200194580 (06/07/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: José Edis Rodrigues Cessionário: TRAVELREST COMERCIO DE ACESSORIOS DE VIAGEM LTDA

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Sobre a marca

Titular
TRAVELREST COMERCIO DE ACESSORIOS DE VIAGEM LTDA
36.921.469/0001-00
Procurador ou escritório
Jermarcas Propriedade Intelectual
Data de depósito
11 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2656Extinção30/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2586PetiçãoEsta publicação28/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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