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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2020

REX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2585, 21 de julho de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
901876488
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200015392 (19/01/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): HENRIQUE ESCUDEIRO PIRES 36240015822 Procurador: DANILO SCHNEIDER DUARTE Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
COSME MENDONÇA RODRIGUES FILHO
97.038.194/0001-56
Procurador ou escritório
E. S. (pessoa física)
Data de depósito
19 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2611Caducidade19/01/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2585CaducidadeEsta publicação21/07/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2563Caducidade18/02/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2158Registro15/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2154Deferimento17/04/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2021Publicação29/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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