KASA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS158
Concessão de registro
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200003616 (07/07/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 5029259-31.2014.4.04.7108, que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Federal de Novo Hamburgo ? RS, transitou em julgado sentença de procedência proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, rati¿co a antecipação dos efeitos da tutela e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por KASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de conseqüência, determino à ré que conceda o registro e expeça o Certificado de Registro da marca mista KASA, nas classes 39 e 35, processos administrativos n° 826490930 e 826490948?. Processo INPI n° 52400.004359/2008-11.
Sobre a marca
- Titular
- KASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA
- 89.630.297/0001-82
- Procurador ou escritório
- C. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de abril de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2585RegistroEsta publicação21/07/2020
Concessão de registro
- RPI nº 2585Judicial21/07/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.