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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2020

BIOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2585, 21 de julho de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca BIOS
Processo INPI
822830248
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200079607 (13/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Cessionário: SABORECITRUS IND E COM DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
SABORECITRUS IND E COM DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA
08.089.268/0001-53
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
28 de novembro de 2000
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2870Renovação06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2585PetiçãoEsta publicação21/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2572Exigência22/04/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2395Renovação29/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1984Transferência13/01/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1866Registro10/10/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1850Deferimento20/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1569Publicação30/01/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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