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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2020

APOTHICÁRIO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2585, 21 de julho de 2020MistaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

Processo INPI
821767780
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000028 (08/01/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária nona VF/RJ, processo nº 0134203-02.2015.4.02.5101, relativa ao processo INPI nº 52400.080984/2015-80. Trânsito em julgado de decisão do STJ que manteve a decisão exarada em sentença e acórdão, conforme abaixo:"Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade do registro marcário nº 821.767.780, referente à marca mista APOTHICÁRIO e, portanto deve ser mantida, embora por outros fundamentos."

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Sobre a marca

Titular
BORASCHI VIEIRA RIBAS & CIA LTDA
01.797.981/0001-02
Procurador ou escritório
J. G. (pessoa física)
Data de depósito
16 de junho de 1999

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2585JudicialEsta publicação21/07/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2450Judicial19/12/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2350Judicial19/01/2016

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2335Petição06/10/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2285Despacho21/10/2014

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2119Nulidade16/08/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2031Recurso provido08/12/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  10. RPI nº 1995Despacho31/03/2009

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1942Recurso25/03/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1925Indeferimento27/11/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 1603Oposição25/09/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  14. RPI nº 1495Publicação31/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.