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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2020

FACULDADE DA FELICIDADE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2584, 14 de julho de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca FACULDADE DA FELICIDADE
Processo INPI
900488611
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200203227 (19/06/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): CARVALHO & BAHIA LTDA ME Procurador: CLOVIS ZANELLA COPPI

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Sobre a marca

Titular
CARVALHO & BAHIA LTDA ME
08.756.693/0001-59
Procurador ou escritório
M. C. (pessoa física)
Data de depósito
6 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2650Caducidade19/10/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2638Caducidade27/07/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2620Caducidade23/03/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2584RenovaçãoEsta publicação14/07/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1916Publicação25/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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