ABELHA BELA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830022457
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200126645 (08/05/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II Procurador: Daniele Aparecida Garcia Turnes Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em seu conjunto nominativo tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se que toda documentação esteja plenamente legível sobretudo no que tange as informações sensíveis para elidir a caducidade: conjunto nominativo, datação e referência aos itens de especificação constantes do certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II
- 50.016.039/0001-75
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2583ExigênciaEsta publicação07/07/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.