VIDA NOVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200053699 (19/02/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): FUNERÁRIA VIDA NOVA LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, datados entre 16/12/2014 e 16/12/2019, que comprovem a utilização da marca mista, tal qual constante ao certificado de registro, para assinalar os serviços concedidos.
Sobre a marca
- Titular
- FUNERÁRIA VIDA NOVA LTDA - ME
- 06.813.434/0001-97
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 15 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
12Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2582ExigênciaEsta publicação30/06/2020
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.