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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2020

ACCELYA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2582, 30 de junho de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

ACCELYA
Processo INPI
829530096
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190416300 (13/12/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): EXCELIA, CONSULTORIA GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

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Sobre a marca

Titular
ACCELYA GLOBAL LIMITED
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
14 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2850Petição19/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2695Renovação30/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2582PetiçãoEsta publicação30/06/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2162Deferimento12/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2057Publicação08/06/2010

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1940Publicação11/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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