DAMO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190310615 (23/09/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): INDÚSTRIA DE COPINHOS DE SORVETES DAMO LTDA EPP Procurador: City Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Os dados cadastrais do titular já se encontram atualizados no processo, de acordo com os documentos apresentados.
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA DE COPINHOS DE SORVETES DAMO LTDA
- 71.448.377/0001-56
- Procurador ou escritório
- City Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 22 de março de 1978
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11- RPI nº 2582PetiçãoEsta publicação30/06/2020
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação não atendida
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.