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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2020

LIU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2581, 23 de junho de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

LIU
Processo INPI
830084231
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190408317 (06/12/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CIELO S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca "LIU" por meio de cópias de reportagens publicadas durante o período de investigação.

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Sobre a marca

Titular
LIBERTY MUTUAL INSURANCE COMPANY
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
3 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2760Recurso negado28/11/2023

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2645Renovação14/09/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2581PetiçãoEsta publicação23/06/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2116Deferimento26/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1994Publicação24/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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