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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2020

VITA DERM DAY CLINIC

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2581, 23 de junho de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca VITA DERM DAY CLINIC
Processo INPI
829779159
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000934 (29/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado da anotação publicada na RPI 2456 de 30/01/2018, processo nº 1013274-80.2015.8.26.0004 TJSP. Processo SEI INPI: 52402.004661/2020-37 e 52402.000021/2018-33.

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Sobre a marca

Titular
VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
53.365.359/0001-29
Procurador ou escritório
J. O. (pessoa física)
Data de depósito
2 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2607Renovação22/12/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2581JudicialEsta publicação23/06/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2456Judicial30/01/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2440Judicial10/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2360Judicial29/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2071Deferimento14/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1962Publicação12/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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