AGENT PROVACATEUR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819989657
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850190378544 (12/11/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): PEARL GROUP LIMITED Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão nº 850180014793, conforme publicado na RPI 2501, de 11/12/2018.
Sobre a marca
- Titular
- AGENT PROVOCATEUR IP LIMITED
- Procurador ou escritório
- A. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de julho de 1997
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2579RetificaçãoEsta publicação09/06/2020
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Exigência de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.