BEST BURGER SÃO PAULO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828600562 (BEST BURGER & CO) e Processo 827900759 (BEST BURGUER PARATY RIO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- LANCHONETE BEST BURGER SÃO PAULO - EIRELI EPP
- 35.304.051/0001-91
- Procurador ou escritório
- Danilo Alves
- Data de depósito
- 26 de novembro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
3Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2578IndeferimentoEsta publicação02/06/2020
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)