CAKEMOUSSE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por temos necessários ou comuns sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inseridas na especificação as ressalvas "culinário", "confeitos", "exceto essências etéreas e óleos essenciais", "exceto óleos essenciais", "exceto óleos essenciais" e "incluído nesta classe", para melhor adequação à classe reivindicada. Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- AB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- 60.934.551/0001-54
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
4Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2576IndeferimentoEsta publicação19/05/2020
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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