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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

ARNOLD NUTRITION H.M.B

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2576, 19 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca ARNOLD NUTRITION H.M.B
Processo INPI
829970061
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000426 (17/06/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0120405-08.2014.4.02.5101? 13º VF-RJProcesso INPI n° 52400.113270/2014-84Trânsito em julgado de decisão homologatória de acordo realizado entre as partes, onde a empresa ARNOLD NUTRITION se compromete a renunciar ao referido registro.

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Sobre a marca

Titular
ARNOLD NUTRITION MANAGEMENT GROUP, LLC
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
15 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2576JudicialEsta publicação19/05/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2474Petição05/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2342Registro24/11/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2273Judicial29/07/2014

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2270Judicial08/07/2014

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2197Exigência13/02/2013

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  8. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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