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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

TRIONE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2576, 19 de maio de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
829296794
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200100718 (07/04/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): DISTRIBUIDORA MIRAÍ LTDA ME. Procurador: DRIELEN NETO DE SOUZA Detalhes do despacho:Destituído o procurador PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante DRIELEN NETO DE SOUZA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
DISTRIBUIDORA MIRAÍ LTDA ME
01.173.411/0001-41
Procurador ou escritório
GRANDIOSA MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
5 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2579Petição09/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2576PetiçãoEsta publicação19/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1929Publicação26/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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