TOMASETTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200120070 (01/05/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): TAFIN SRL Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:1) REAPRESENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO CONTENDO AS QUALIFICAÇÕES COMPLETAS DO SIGNATÁRIO DA CEDENTE NOS MOLDES DO ITEM 8.1 DO MANUAL DE MARCAS DO INPI OU COMPROVE QUE O SR. SANTIAGO ANTONIO MANCONI DETINHA, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO, PODERES PARA ALIENAR AS MARCAS EM NOME DA SOCIEDADE. 2) REAPRESENTE PROCURAÇÃO POR PARTE DA CESSIONÁRIA COM OS PODERES ESPECÍFICOS AOS QUAIS SE REFERE O ART. 217 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- TAFIN SRL
- Procurador ou escritório
- Tavares Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 19 de julho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2576ExigênciaEsta publicação19/05/2020
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Arquivamento de petição por falta de procuração
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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