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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

LIVRE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2576, 19 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
827418124
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200120874 (04/05/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): UNIDAS S.A. Procurador: Baril & Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
P&P COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
28.931.841/0001-31
Procurador ou escritório
MARCA 2 - REGISTRO DE MARCAS LTDA
Data de depósito
27 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2618Caducidade09/03/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2592Caducidade08/09/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2576CaducidadeEsta publicação19/05/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2571Petição14/04/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2559Exigência21/01/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2554Renovação17/12/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2040Registro09/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2031Deferimento08/12/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1798Publicação21/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.