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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

FAZENDA 3R

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2576, 19 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
823917550
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200116844 (28/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): FRIGORÍFICO JR LTDA. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ITARARÉ ADMINISTRAÇÃO EMPREEND.E PARTICIPAÇÕES LTDA
00.679.022/0001-20
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2618Caducidade09/03/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2600Caducidade03/11/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2576CaducidadeEsta publicação19/05/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2477Renovação26/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1954Registro17/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1943Deferimento01/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1626Publicação05/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.