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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

Processo nº 822012006

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2576, 19 de maio de 2020FigurativaExtinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
822012006
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200141225 (04/05/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: KYOEI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

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Sobre a marca

Titular
KYOEI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
61.383.576/0001-70
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
18 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2906Extinção15/09/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2576RegistroEsta publicação19/05/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2373Renovação28/06/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2176Transferência18/09/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1833Registro21/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1801Deferimento12/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1532Publicação16/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.