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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

FITACABO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 06

Sinal publicado

Processo INPI
901051098
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200114659 (27/04/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: M. M. Marcas e Patentes S/S Ltda. Cessionário: AMARRA BRASIL SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI-ME

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Sobre a marca

Titular
AMARRA BRASIL SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI-ME
10.700.313/0001-06
Procurador ou escritório
M. M. Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2726Extinção04/04/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2575PetiçãoEsta publicação12/05/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2297Petição13/01/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2176Transferência18/09/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2130Deferimento01/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1974Publicação04/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.