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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

NOVO ATACADO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830248188
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200088644 (24/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SANTA GERTRUDES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

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Sobre a marca

Titular
CEDRO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.
13.074.436/0001-77
Procurador ou escritório
ICAMP MARCAS E PATENTES
Data de depósito
26 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2617Caducidade02/03/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2589Caducidade18/08/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2575CaducidadeEsta publicação12/05/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2206Transferência16/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2205Transferência09/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2181Deferimento23/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2140Exigência10/01/2012

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2009Publicação07/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.