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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

SERTTEL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 45

Sinal publicado

Processo INPI
830076077
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200123115 (15/04/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA

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Sobre a marca

Titular
SERTTEL LTDA
24.144.040/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
14 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2714Caducidade10/01/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2701Caducidade11/10/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2685Exigência21/06/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2634Caducidade29/06/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2575RenovaçãoEsta publicação12/05/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2079Deferimento09/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.