ZENA CAFFÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180183708 (28/06/2018) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Titular(es): DMC RESTAURANTE E CAFÉ LTDA - EPP. Procurador: João Marcos Silveira Detalhes do despacho:Produtos ou serviços retirados da especificação do registro de marca: RESTAURANTE E CAFÉ
Sobre a marca
- Titular
- LIGURIA RESTAURANTE E BUFFET LTDA.
- 46.840.835/0001-50
- Procurador ou escritório
- JM Silveira & Associados PI
- Data de depósito
- 17 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2575PetiçãoEsta publicação12/05/2020
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.