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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

CALDAS QUIMICA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
827470215
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200102011 (09/04/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CALDAS QUIMICA E COMERCIO LTDA Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Reapresente a procuração tendo em vista que a mesma não contém a qualificação completa do procurador, incluindo o CPF.

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Sobre a marca

Titular
CALDAS QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA
01.591.897/0001-38
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
20 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2587Petição04/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2576Petição19/05/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2575ExigênciaEsta publicação12/05/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2480Renovação17/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1933Registro22/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1802Publicação19/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.