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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

VILLAGE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
827396880
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200101883 (09/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): DOG & CAT VILLAGE PET SHOP LTDA ME Procurador: Saulo Murari Calazans

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Sobre a marca

Titular
PANIFICADORA CEPAM LTDA
62.168.679/0001-80
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
17 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2801Judicial10/09/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2776Petição19/03/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2772Recurso negado20/02/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2612Recurso26/01/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2597Petição13/10/2020

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2575CaducidadeEsta publicação12/05/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1920Registro23/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1915Deferimento18/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1797Publicação14/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.