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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

CASA DE AMARO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2575, 12 de maio de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

CASA DE AMARO
Processo INPI
825923786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200086985 (12/03/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: SULVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VINHOS LTDA Procurador: Itamarati Patentes e Marcas Ltda.

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Sobre a marca

Titular
RESERVA BRASIL REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
35.804.740/0001-65
Procurador ou escritório
Itamarati Patentes E Marcas
Data de depósito
11 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2642Petição24/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2575RegistroEsta publicação12/05/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2469Renovação02/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2094Arquivamento22/02/2011

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  5. RPI nº 1920Registro23/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1898Deferimento22/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.