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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

SALIM PNEUS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2575, 12 de maio de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

SALIM PNEUS
Processo INPI
821749161
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200067438 (27/02/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: C M SALIM PEREIRA CALINOSK AUTO PEÇAS ME Procurador: GOMES E VIEIRA SANTOS MARCAS E PATENTES LTDA - ME

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FULL PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
07.198.620/0001-26
Procurador ou escritório
Gomes e Vieira Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2778Extinção02/04/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2575RegistroEsta publicação12/05/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2345Renovação15/12/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1677Deferimento25/02/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1493Publicação17/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.