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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

SIOUX BRASIL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
821117866
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200092558 (29/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SIOUX SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA EPP Procurador: WILSON SILVEIRA

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Sobre a marca

Titular
SIOUX BRASIL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA
04.325.900/0001-60
Procurador ou escritório
Jermarcas Propriedade Intelectual
Data de depósito
4 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2617Caducidade02/03/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2575CaducidadeEsta publicação12/05/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2341Renovação17/11/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1901Transferência12/06/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1636Registro14/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1610Deferimento13/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.