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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

TECNOMEDI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2575, 12 de maio de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
819998524
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190328093 (03/10/2019) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): CIRÚRGICA BARRA MANSA COM DE MAT MÉDICO LTDA ME Procurador: PAULO RICARDO PEREIRA REBOLLA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EXARADA NA RPI 2563, DE 18/02/2020, NÃO RESPONDIDA. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
SAO GERALDO MATERIAL MEDICO E ORTOPEDICO LIMITADA
10.377.194/0001-00
Procurador ou escritório
P. R. (pessoa física)
Data de depósito
4 de agosto de 1997
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2731Renovação09/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2676Petição19/04/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2660Exigência28/12/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2588Petição11/08/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2575PetiçãoEsta publicação12/05/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2563Exigência18/02/2020

    Exigência de pagamento (em petição)

  7. RPI nº 2535Exigência06/08/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2463Judicial20/03/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  10. RPI nº 2361Renovação05/04/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2099Judicial29/03/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  12. RPI nº 2056Nulidade01/06/2010

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1762Nulidade13/10/2004

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  14. RPI nº 1727Registro10/02/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1654Exigência17/09/2002

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  16. RPI nº 1638Deferimento28/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  17. RPI nº 1479Oposição11/05/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  18. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.