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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

BRONX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2575, 12 de maio de 2020NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

BRONX
Processo INPI
816705780
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200087467 (23/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): F B MATIJACEVICH Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ANDRIELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
61.508.727/0001-79
Procurador ou escritório
GOLD STAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA
Data de depósito
12 de junho de 1992

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2868Petição23/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2827Renovação11/03/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2592Petição08/09/2020

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2592Petição08/09/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2575CaducidadeEsta publicação12/05/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2389Caducidade18/10/2016

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1829Registro24/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1822Transferência06/12/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1771Deferimento14/12/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1550Sobrestamento19/09/2000

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  13. RPI nº 1192Despacho05/10/1993

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

  14. RPI nº 1173Oposição25/05/1993

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  15. RPI nº 1157Despacho02/02/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.