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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2020

COVIZZI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2574, 5 de maio de 2020MistaRegistro sub júdiceClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
826918565
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200001838 (22/04/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a manutenção da presente marca, independentemente do recolhimento de taxas ou formalização de requerimento de renovação de registros, a fim de assegurar a vigência do registro até a efetiva substituição do titular mediante alienação judicial, impedindo a extinção do registro pelo decurso do prazo, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol/SP - Processo nº 0008766-31.2006.8.26.0358. Processo INPI nº 52402.003525/2020-20.

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Sobre a marca

Titular
A. B. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2734Judicial30/05/2023

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2574JudicialEsta publicação05/05/2020

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2052Registro04/05/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2040Deferimento09/02/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1839Oposição04/04/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1763Publicação19/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.