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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200072635 (09/03/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS. EM RETIFICAÇÃO AO DEFERIMENTO EXARADO NA RPI 2570, DE 07/04/2020, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
- 14.588.248/0001-20
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 1996
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2573PetiçãoEsta publicação28/04/2020
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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