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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2020

Processo nº 900914742

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2572, 22 de abril de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 900914742
Processo INPI
900914742
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200091231 (17/03/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CODE CIPHERS DO BRASIL TECNOLOGIA EM IDENTIFICAÇÃO LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

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Sobre a marca

Titular
CODE CIPHERS DO BRASIL TECNOLOGIA EM IDENTIFICAÇÃO LTDA
09.375.422/0001-16
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
15 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2611Renovação19/01/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2572RegistroEsta publicação22/04/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2264Petição27/05/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2111Registro21/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1960Publicação29/07/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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