ROCK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000414 (11/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária nº 5003003-90.2017.4.03.6100 ? 2ª VF/SP / Processo INPI 52400.062349/2017-82/ Notificação de sentença, ainda não transitada em julgado. ?Entendo, desta forma, correta a conclusão do INPI em sua manifestação, existindo o perigo de confusão e assimilação entre as marcas ROCK COMUNICAÇÕES e AGENCIA ROCK quando sejam referentes a produtos iguais (publicidade) e que não sejam referentes à música. Em relação ao pedido de indenização material e moral, estes somente são devidos quando existe demonstração de dano, o que não ocorreu no presente caso. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a anulação do registro da marca da Ré ROCK COMUNICAÇÃO S.A., de número 900.834.196 ? classe (9) 35?.
Sobre a marca
- Titular
- ROCK COMUNICAÇÃO S.A.
- 07.924.960/0001-97
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 3 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2572JudicialEsta publicação22/04/2020
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.