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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2020

CLARO NET

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2572, 22 de abril de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

CLARO NET
Processo INPI
830756396
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850190432797 (30/12/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): CLARANET EUROPE LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
CLARO S.A.
40.432.544/0001-47
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
8 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2773Renovação27/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2666Recurso negado08/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  5. RPI nº 2572RecursoEsta publicação22/04/2020

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2554Petição17/12/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2518Caducidade09/04/2019

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2251Registro25/02/2014

    Concessão de registro

  11. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2082Publicação30/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.