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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o inciso III do artigo 123 da lei 9.279 de 1996, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Da mesma forma, a marca coletiva não se destina a assinalar os serviços oriundos de uma única pessoa física, que por sua vez deve reivindicar marcas de produto ou de serviço, conforme art. 123, inciso I da lei 9.279 de 1996. Assim, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Se desejar prosseguir como marca coletiva, o pedido de registro será indeferido pelo art. 128, parágrafo 2º da LPI, uma vez que uma pessoa física não pode ser considerada uma entidade representativa de coletividade.
Sobre a marca
- Titular
- M. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de setembro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2571ExigênciaEsta publicação14/04/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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