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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2020

DIRETRIZ

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2571, 14 de abril de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
900654988
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850190340610 (14/10/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): DIRETRIZ S.G. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA - EPP Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda Detalhes do despacho:A prorrogação do registro foi realizada conforme publicado na RPI 2570, de 07/04/2020. O certificado será emitido e disponibilizado no portal do INPI via acesso logado.

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Sobre a marca

Titular
DIRETRIZ S.G. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
64.776.172/0001-34
Procurador ou escritório
Difusão Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2571RetificaçãoEsta publicação14/04/2020

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2570Renovação07/04/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2570Retificação07/04/2020

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2546Exigência22/10/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1930Publicação02/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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