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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2020

CRESCENTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2571, 14 de abril de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
900428201
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200016208 (20/01/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): CRESCENTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME Detalhes do despacho:Destituído o procurador GISELE MARIA DE FÁTIMA DE NADAI SAMORINHA e nomeado novo representante Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
CRESCENTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA
96.471.602/0001-04
Procurador ou escritório
MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data de depósito
1 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2571PetiçãoEsta publicação14/04/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2019Deferimento15/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1912Publicação28/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.