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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2020

DYMAX

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2571, 14 de abril de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 23

Sinal publicado

DYMAX
Processo INPI
829076190
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850190239577 (29/07/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): J. & P. COATS, LIMITED Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Efetuada a correção do endereço conforme dados constantes na procuração apresentada na petição inicial.

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Sobre a marca

Titular
J. & P. COATS, LIMITED
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 23

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2620Renovação23/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2575Registro12/05/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2571RetificaçãoEsta publicação14/04/2020

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2118Registro09/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1910Publicação14/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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