COMPASS GROUP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850190159554 (23/05/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): COMPASS GROUP CHILE INVERSIONES II LIMITADA Y COMPAÑIA EN COMANDITA POR ACCIONES Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:FICA ANULADO O DEFERIMENTO EXARADO NA RPI 2528, DE 18/06/2019, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR. A ALTERAÇÃO FOI ANOTADA FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850190268797 (21/08/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): COMPASS GROUP CHILE INVERSIONES II LIMITADA Y COMPAÑIA EN COMANDITA POR ACCIONES Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:ANULADO O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO 850190159554, EXARADO NA RPI 2528, DE 18/06/2019, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
Sobre a marca
- Titular
- COMPASS GROUP CHILE INVERSIONES II LIMITADA Y COMPAÑIA EN COMANDITA POR ACCIONES
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 29 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
21Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
- RPI nº 2571Retificação14/04/2020
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2571Despacho anuladoEsta publicação14/04/2020
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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