CEUAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822656868
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000115 (08/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Nas ações ordinárias anulatórias n°s 0801667-04.2009.4.02.5101 e 0801668-86.2009.4.02.5101, que tramitavam perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado sentença proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?III ? DISPOSITIVODiante de todo o exposto, na ação ordinária ? processo 0801667-04.2009.4.02.5101:a)Pronuncio a PERSCRIÇÃO e julgo extinto o processe com resolução de mérito, (,,,), em relação à pretensão de adjudicação e decretação de nulidade dos registros n.ºs 819.547.573 (UNIVERSIDADE ANHANGUERA) e 819.547.581 (FACULDADES INTEGRADAS ANHANGUERA); b)Julgo IMPROCEDENTE o pedido de transferência, por adjudicação, do registro marcário n.º 822.656.868 (CEUAN ? CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA);c)Julgo IMPROCEDENTE o pedido de decretação de nulidade do registro marcário n.º 822.656.868 (CEUAN ? CENTRO UNIVERSITÁRIO A
Sobre a marca
- Titular
- ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S.A.
- 04.310.392/0016-22
- Procurador ou escritório
- Splaw Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 27 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2571JudicialEsta publicação14/04/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.