BIOATIVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200014498 (17/01/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MORANDINI & MORANDINI LTDA. Procurador: PERITO ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, sem alteração do seu caráter distintivo original, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que a apresentação mista constante dos documentos anexados alteram o caráter distintivo original do sinal, nos termos do constante do item 6.5.3 do manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- MORANDINI & MORANDINI LTDA ME
- 63.950.497/0001-29
- Procurador ou escritório
- Vmp Verifique Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 15 de agosto de 1991
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2571ExigênciaEsta publicação14/04/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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