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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2020

CAPPELLETTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2570, 7 de abril de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
900710101
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200025981 (28/01/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): MADEREIRA CAPPELLETTO LTDA ME Procurador: Catiane Zini Borela Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
MADEREIRA CAPPELLETTO LTDA ME
01.864.274/0001-91
Procurador ou escritório
Catiane Zini Borela
Data de depósito
23 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2570PetiçãoEsta publicação07/04/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1938Publicação26/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.