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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2020

JOVAN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2570, 7 de abril de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

JOVAN
Processo INPI
900147334
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190432707 (30/12/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COTY BEAUTY GERMANY GMBH Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
COTY BEAUTY GERMANY GMBH
Procurador ou escritório
Denner Meyer
Data de depósito
10 de janeiro de 2007
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2570PetiçãoEsta publicação07/04/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2568Petição24/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2563Petição18/02/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2559Petição21/01/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2551Renovação26/11/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2031Registro08/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2006Deferimento16/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1893Publicação17/04/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.