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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2020

EXPANSÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2570, 7 de abril de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Logotipo da marca EXPANSÃO
Processo INPI
828628661
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200072628 (09/03/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): EDITORA PACHECO LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador ANDRÉ LUIZ VARELLA ANDREOLI e nomeado novo representante Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA PACHECO LTDA
03.526.627/0001-79
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2898Caducidade21/07/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2886Caducidade28/04/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2873Caducidade27/01/2026

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2666Renovação08/02/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2570PetiçãoEsta publicação07/04/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2569Petição31/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2189Transferência18/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2148Registro06/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1987Deferimento03/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1863Publicação19/09/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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EXPANSÃO, Petição na RPI nº 2570 | TrademarkIQ